Processo 3000078-32.2026.8.06.0084
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000078-32.2026.8.06.0084 AUTOR(A): GONÇALO PEDRO DE LIMA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GONÇALO PEDRO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição merece acolhimento apenas parcialmente. Isso porque a pretensão deduzida na inicial envolve descontos sucessivos realizados em conta bancária da parte autora, decorrentes de alegada cobrança indevida de tarifas bancárias, caracterizando-se relação jurídica de trato sucessivo. Nessas hipóteses, o prazo prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas exigidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, renovando-se a lesão a cada novo desconto efetuado. Com efeito, tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em cobranças indevidas decorrentes de descontos periódicos, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda. Considerando que a presente ação foi ajuizada em fevereiro/2026, encontram-se prescritas as parcelas descontadas anteriormente a fevereiro/2021, permanecendo exigíveis apenas as pretensões referentes aos descontos ocorridos dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo a prescrição das pretensões restitutivas relativas aos descontos efetuados anteriormente a fevereiro de 2021, permanecendo exigíveis apenas aqueles realizados dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o…
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