Processo 3000078-40.2023.8.06.0083

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000078-40.2023.8.06.0083
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000078-40.2023.8.06.0083 APELANTE: WU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE GUAIUBA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa executada contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Guaiúba, visando à desconstituição de Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa administrativa aplicada por alegada inexecução do Contrato Administrativo nº 11042016, com alegação de incompetência territorial do juízo, nulidade do procedimento administrativo por afronta ao contraditório e à ampla defesa, excesso de execução decorrente de suposto bis in idem e pedido subsidiário de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Comarca de Guaiúba possui competência territorial para processar a execução fiscal decorrente de multa vinculada a contrato administrativo municipal; (ii) estabelecer se houve nulidade da Certidão de Dívida Ativa e do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) determinar se houve excesso de execução apto a justificar revisão do débito e realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo da Comarca de Guaiúba é competente para processar a execução fiscal, pois o crédito executado decorre de relação jurídica integralmente vinculada ao Município exequente, local onde ocorreu a contratação, a fiscalização do ajuste, a apuração do inadimplemento e a constituição do débito. 4. A interpretação das regras de competência territorial envolvendo entes públicos deve observar os limites territoriais e administrativos da atuação estatal, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.492/DF e 5.737/DF. 5. A alegação de nulidade do procedimento administrativo não prospera, pois a executada não demonstra concretamente supressão de defesa, irregularidade específica ou prejuízo efetivo, sendo insuficiente alegação genérica para afastar a presunção relativa de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. 6. A alegação de excesso de execução é inviável sem a apresentação de memória discriminada e atualizada dos cálculos e sem a indicação do valor reputado devido, conforme exigem os arts. 917, §§ 3º e 4º, e 535, § 2º, do CPC. 7. A perícia contábil não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do alegado excesso de execução, incumbindo à embargante apresentar os elementos técnicos necessários à impugnação do débito desde a petição inicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 5º, 85, §§ 2º e 11, 917, §§ 3º e 4º, e 535, § 2º; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 5.492/DF e 5.737/DF; TJCE, Apelação Cível nº 0009294-13.2019.8.06.0117, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0016759-92.2017.8.06.0101, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.08.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0000918-49.2006.8.06.0099,…

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