Processo 3000078-47.2022.8.06.0092

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000078-47.2022.8.06.0092
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁSEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 3000078-47.2022.8.06.0092Recorrente: AURIR GOMES COSTARecorrido: ALCIDES AURELIO GOMESJuiz Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. DESFAZIMENTO DE PARCERIA ENTRE OS IRMÃOS EM CONSTRUÇÃO DE POÇO ARTESIANO. DEVOLUÇÃO DE METADE DO VALOR INVESTIDO POR AMBOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MATERIAL CONFIGURADO E ALTERADO PARA DEFINIR O RESSARCIMENTO DE METADE DO QUE FOI APLICADO NA INSTALAÇÃO DO POÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator     RELATÓRIO E VOTO   Alega a parte autora na petição inicial (ID 34185652) que, em comum acordo com seu irmão, realizaram conjuntamente a perfuração de um poço artesiano profundo na propriedade de seu irmão, para que o poço fosse utilizado pelos dois. Desembolsou um valor de R$ 8.515,00 (oito mil, quinhentos e quinze reais) na perfuração, contudo, após desentendimento familiar, foi impedido de acessar o poço. Requer indenização por danos materiais e morais. Em sentença (ID 34185997), o pleito foi julgado parcialmente procedente, para condenar o requerido a restituir a exata quantia de R$ 8.515,00 (oito mil, quinhentos e quinze reais) a título de danos materiais, indeferindo, lado outro, o pedido de indenização por danos morais ante a caracterização dos fatos como mero dissabor decorrente de desavenças familiares. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 34185998), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o pálio de que a condenação financeira proferida suplantou a margem postulada na exordial. No mérito propriamente dito, propugnou pela imprescindibilidade de compensação das despesas contraídas, alicerçada no art. 368 do Código Civil, argumentando a suposta construção concomitante de um segundo poço na propriedade do autor, rogando, sob tais fundamentos, pela anulação ou reforma integral da decisão primária. Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo, consoante denota o teor da certidão encartada aos autos (ID 34186001). É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso inominado interposto, porquanto presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação legal. Deferido, desde já, o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar e enfrentar a questão prejudicial suscitada pela parte ré, ora recorrente, que arguiu a nulidade da sentença monocrática por suposto julgamento extra petita. Argumenta o apelante que a condenação imposta - no importe de R$ 8.515,00 (oito mil, quinhentos e quinze reais) a título de restituição por danos materiais - teria sido proferida em quantidade superior ou…

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