Processo 3000078-66.2025.8.06.0084
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000078-66.2025.8.06.0084 APELANTE: RITA APRIGIO BERNARDO DO NASCIMENTO APELADO: CBR COBJUD LTDA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM CONTRATOS DISTINTOS E PARTES DIFERENTES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e CBR COBJUD LTDA. A autora alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos referentes a produto que afirma jamais ter contratado. O Juízo de origem reconheceu a existência de fracionamento indevido de demandas, por entender que outras ações ajuizadas pela autora deveriam ter sido reunidas em um único feito. 2. A apelante sustentou que as demandas envolvem contratos, produtos e partes distintas, além de defender a inexistência de abuso do direito de ação, litigância predatória ou litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de mais de uma ação pela mesma autora, com petições semelhantes, mas envolvendo cobranças, contratos e réus distintos, configura fracionamento indevido de demandas, ausência de interesse de agir ou abuso do direito de ação; (ii) estabelecer se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida ou anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Sabe-se que a litigância abusiva deve ser reconhecida de forma excepcional, mediante demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou má-fé processual, não podendo ser presumida apenas com base na repetição de teses jurídicas semelhantes ou no ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo patrono. 5. In casu, observa-se, em pesquisa junto ao sistema PJE, que na ação nº 3000077-81.2025.8.06.0084, a autora questiona cobranças indevidas referentes a "PAGTO ELETRON COBRANCA ANPC CNPJ 08692463000173" em 26/07/2024, somando até o ajuizamento da ação na quantia de R$ 205,08, e tem como requeridos, o Banco Bradesco S.A (CNPJ n°: 60.746.948/0001-12) e a ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (CNPJ: 08.692.463/0001-73). 6. Por sua vez, no presente processo nº 3000078-66.2025.8.06.0084, a demandante discute descontos referentes a cobranças de "PAGTO ELETRON COBRANCA (COBJUD 073)", iniciadas em 24/11/2023, somando até o ajuizamento da ação no montante de R$ 404,38, em que tem como réus, o Banco Bradesco S.A (CNPJ n°: 60.746.948/0001-12) e a CBR COBJUD LTDA (CNPJ nº 12.749.631/0001-97). 7. Portanto, tratando-se de demandas que discutem contratos e réus diversos, inscritos em CNPJs diferentes, não há que se falar em litispendência. E, ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência seria a sua reunião, e não a extinção sem resolução do mérito. 8. A mera semelhança na estrutura das petições iniciais não autoriza, por si só, a extinção do feito por ausência de interesse processual, sobretudo quando não há…
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