Processo 3000078-76.2026.8.06.0134

TJCE • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
3000078-76.2026.8.06.0134
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Oriente
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 3000078-76.2026.8.06.0134 POLO ATIVO: REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASSIVO: REQUERIDO: SIDNEY DE ARAUJO DO NASCIMENTO DECISÃO         Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo proposto pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRO em face de SIDNEY DE ARAUJO DO NASCIMENTO.  Aduz a parte autora, em síntese, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE a Ação de Busca e Apreensão nº 0226767-80.2022.8.06.0001, com liminar e mandado de busca e apreensão expedido.  Ocorre que o veículo objeto dos autos foi encontrado na cidade de Novo Oriente/CE. Sendo assim, requer a apreensão do veículo nesta comarca com fulcro no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69.  Custas recolhidas (ID 195899606).  É o relato do necessário. Passo a decidir.  A ação de busca e apreensão prevista no DL nº 911/69 consiste em processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior que visa a consolidação da propriedade de bem alienado fiduciariamente em nome do credor, em razão da comprovada mora do devedor.   O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (art. 3º).   No caso em análise, verifico que no processo nº 0226767-80.2022.8.06.0001 foi deferida a busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo NXR 160 BROS ESDD FL, chassi n.º 9C2KD0810NR152684, RENAVAM 1287340242, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor VERMELHA, placa SAT4B90 (ID 191771284).  Dessa forma, a parte autora propôs a presente demanda neste juízo a fim de que seja apreendido o veículo, em tese localizado na RUA RICARDO DIA Nº 121 - BAIRRO: LAGOA TIGRE NORTE, CEP: 63740-000 - NOVO ORIENTE/CE.  Nesse sentido, o art. 3º, §12, do DL 911/69 assim dispõe:  Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...]  § 12.  A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)  Com efeito, verifico que consta nos autos os documentos mencionados no dispositivo e, ainda, há indícios de que o bem esteja localizado nesta comarca.   Desse modo, vejo que a petição inicial está em conformidade com os requisitos legais estabelecidos no art. 3º, §12, do DL 911/69.   Ante o exposto, recebo a inicial e defiro a liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo marca HONDA, modelo NXR 160 BROS ESDD FL, chassi n.º 9C2KD0810NR152684, RENAVAM 1287340242, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor VERMELHA, placa SAT4B90, financiado em nome de SIDNEY DE ARAUJO DO NASCIMENTO, com fulcro…

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