Processo 3000079-27.2026.8.06.0113

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000079-27.2026.8.06.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000079-27.2026.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADIA POLIANA PEREIRA DE MORAIS BEZERRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. D E C I S Ã O Vistos em conclusão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em face da sentença registrada sob o Id. 206653638 que julgou procedente o pedido autoral para determinar a manutenção dos perfis de WhatsApp de titularidade da autora ((88) 98179-0497 e (88) 98133-0497) ativos, e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.  Em suas razões (id. 215656859), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, posto que este estabeleceu obrigação para que o FACEBOOK BRASIL mantenha reativadas contas no aplicativo WhatsApp, impedindo a própria aplicação dos Termos de Serviço do aplicativo WhatsApp disponíveis ao público, que estabelecem a possibilidade de imediata suspensão dos serviços em caso de inobservância das respectivas regras de utilização.   Argumenta que a decisão viola os princípios da livre iniciativa e da liberdade de contratar, previstos nos artigos 1º, IV, 2º, V e 3º, VIII, e 170 da Constituição Federal. Alega que não pode ser compelida a manter um contrato perpetuamente, especialmente se houver violações futuras aos Termos de Uso. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.   Instada a se manifestar sobre possível eficácia modificativa dos presentes Declaratórios (§ 2º, do art. 1.023, CPC/15), a parte autora/embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo que lhe foi concedido (Id. 224598057). É o breve relato. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas e encontram-se expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admissíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada. Desse modo, em sede de juízo de admissibilidade, cumpre verificar, inicialmente, a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade, bem como a alegação de vício apto a ensejar o cabimento dos aclaratórios, em análise abstrata. No caso em exame, contudo, da análise das razões apresentadas pela embargante, não se identifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão deduzida revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca o reexame de matéria já apreciada e decidida por este Juízo. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem instrumento adequado para a reapreciação de fundamentos já enfrentados, salvo quando demonstrada, de forma concreta, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. a) Da Alegada Omissão: Obrigação para que o Facebook Brasil mantenha reativas as contas no aplicativo de WhatsApp Sustenta a embargante que a ordem judicial de manutenção da conta ativa fere a liberdade de não permanecer contratado. Contudo, a sentença foi clara ao reconhecer que a desativação da conta ocorreu de forma unilateral e…

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