Processo 3000079-88.2026.8.06.0222
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000079-88.2026.8.06.0222 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA e RAFAEL MAIA ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas para retorno de viagem de lazer, no trecho Porto Alegre/RS-Recife/PE-Fortaleza/CE, com embarque previsto para o dia 27/11/2025. Sustenta que o itinerário originalmente contratado previa o voo Azul nº 2770, com saída de Porto Alegre às 17h50min e chegada ao Recife às 21h50min, seguido do voo Azul nº 4254, com saída do Recife às 22h30min e chegada a Fortaleza às 23h55min. Alega, contudo, que o primeiro voo sofreu atraso considerável, ocasionando a perda da conexão Recife/Fortaleza. Afirma que permaneceu durante a madrugada no aeroporto, sem assistência material adequada, sendo posteriormente reacomodada em outro voo, com chegada a Fortaleza apenas por volta de 05h30min do dia 28/11/2025. Sustenta, ainda, que a autora Mariana, por exercer a profissão de enfermeira, possuía plantão previamente agendado, tendo chegado a Fortaleza sem tempo adequado de descanso. Em razão dos fatos, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a promovida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de atraso por questões operacionais, a ausência de falha indenizável, a reacomodação dos passageiros em outro voo, a prestação de assistência material, a inexistência de dano moral comprovado e a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na oportunidade, ambas as partes dispensaram a produção de provas em audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide. Importante registrar que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I - DO MÉRITO I.1 - Da legislação aplicável e da responsabilidade objetiva da companhia aérea A promovida sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois os autores utilizaram o serviço de transporte aéreo como destinatários finais, enquanto a promovida atua como fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos termos do art. 6º, III e VI, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas…
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