Processo 3000080-53.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000080-53.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3000080-53.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MARCO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. ADEQUAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATORZE ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de extinção do processo sem resolução mérito, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta pela recorrente em desfavor do banco réu/apelado, na qual alega que a instituição financeira ré, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos, além de permitir supostos saques indevidos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão, que precede a análise do recurso, consiste em aferir se a pretensão autoral foi alcançada pelo instituto da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, inclusive em sede recursal, consoante os arts. 193 do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência deste TJCE, nas ações de ressarcimento por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, havia firmado entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ter fluência quando a parte, de fato, tinha ciência da lesão ao seu direito, ou seja, após ter acesso ao extrato da movimentação de suas cotas PASEP. 4.Recentemente o STJ, no julgamento de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, fixou a seguinte tese: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 5.Tendo o saque integral do PASEP ocorrido em 23/03/2010 e proposta a ação somente em 22/01/2025, verifica-se o transcurso de mais de 14 (quatorze) anos, sendo inequívoca a consumação da prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC. IV. Dispositivo 6.Declarada, de ofício, a prescrição do direito autoral, restando prejudicada a análise do recurso. Dispositivo relevante citado: CC/2002, arts. 189, 193 e 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.150 e 1.387; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ - AgInt no AREsp n. 2.675.430/RJ, Relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02002964820228060091, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/202; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30042596820258060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02639631620248060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM…

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