Processo 3000080-68.2025.8.06.0041
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000080-68.2025.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE AURORA, MUNICIPIO DE AURORA APELADO: JOSE VANDERTONIO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO. PAGAMENTO DE FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Aurora, irresignado com a sentença (id 31834201) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, que nos autos da ação de cobrança movida por JOSE VANDERTONIO DOS SANTOS em face do apelante, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AURORA a efetuar os depósitos correspondentes a 8% (oito por cento) das remunerações percebidas pelo autor JOSE VANDERTONIO DOS SANTOS nos períodos de 13/09/2021 a 31/12/2021; 12/01/2022 a 23/12/2022; 05/01/2023 a 28/06/2023; 18/08/2023 a 22/12/2023; e 08/01/2024 a 31/12/2024, em conta vinculada do FGTS em nome do servidor, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90. a) Caso não seja possível a abertura da conta vinculada em razão da natureza do vínculo, o Município deverá efetuar o depósito judicial do montante devido, o qual ficará à disposição do autor para saque imediato. b) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a época em que deveriam ter sido recolhidos, e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observadas as decisões do STF no RE 870.947 e do STJ no REsp 1.495.146/MG. Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86 do CPC. Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o Município de Aurora defende que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não sendo possível a aplicação da CLT no caso, portanto a parte não faria jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, como é o caso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Requer, assim, a reforma da sentença de piso para afastar o pagamento da mencionada verba de FGTS. Intimada, a parte recorrida, apresentou as contrarrazões tempestivamente, rebatendo integralmente os argumentos trazidos em sede de apelação, bem como pugnando pela manutenção da sentença. Parecer ministerial (id 35422672) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o que importa relatar. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se…
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