Processo 3000081-34.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000081-34.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR  PROCESSO: 3000081-34.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELENITA DIAS APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE  RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA. DEMORA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de consulta com médico especialista, não obstante a parte autora aguarde atendimento desde 25/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora excessiva do SUS na disponibilização de consulta médica especializada, ainda que ausente urgência imediata, configura violação ao direito fundamental à saúde e autoriza a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4. A demora superior a 18 meses para realização de consulta ultrapassa os parâmetros do Enunciado nº 93 do CNJ, que considera excessiva a espera superior a 100 dias para consultas. 5. A mora administrativa desarrazoada configura falha na prestação do serviço público e equivale à negativa de atendimento, ainda que não comprovada urgência imediata. 6. A intervenção judicial, nesses casos, concretiza o direito fundamental à saúde e não viola o princípio da isonomia, mas assegura a efetividade do acesso ao sistema público. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 300 e 85, § 8º; Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral); TJCE, AI nº 3000271-76.2024.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 27/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 3000108-49.2024.8.06.0048, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 18/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de maio de 2026. Juiz Convocado EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR   Relator (Portaria nº 932/2026) RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Elenita Dias contra a sentença (id. 34328952), proferida pelo Juiz de Direito Judson Pereira Spíndola Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Assim, conforme os artigos supratranscritos, caberia à requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o de provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Portanto, inexistente prova da urgência da consulta pretendida, bem como ausentes os riscos iminentes à saúde da requerente, Assim como a ausência de demonstração de desídia por parte do ente municipal, a improcedência da…

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