Processo 3000081-39.2025.8.06.0175

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000081-39.2025.8.06.0175
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Trairi
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença     I - Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de reserva margem consignável c/c restituição em dobro e danos morais, promovida por ANANIAS DE CASTRO OLIVEIRA em face do BANCO BMG SA, partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em sua renda mensal, relativos a um empréstimo de cartão consignado que alegar não ter contratado, (contrato de nº 9968620 e 12127778, ativos desde 02/2017 e nº 18204857 ativo desde 10/2022), tendo valores mensais descontados em que variam entre R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) a R$ 70,63 (setenta reais e sessenta e três centavos). Aduz que desconhece os contratos, afirmando que não autorizou descontos em sua conta corrente. Requereu, desde logo, a suspensão dos descontos e, no mérito, a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais. A inicial de Id nº 133434414 veio acompanhada dos documentos de Id nº 133434415/133434825 e emenda em Id nº 136175894. Decisão inicial, com indeferimento da tutela de urgência pleiteada (Id nº 138200471). O requerido apresentou contestação (Id. 144305507), peça em que alega, preliminarmente, necessidade de regularização da procuração, inépcia da inicial, prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, afirma a inexistência de fraude nas contratações, diz que o autor teve ciência  acerca dos termos dos contrato, bem como a realização de saques e compras com o cartão. Defende a inexistência de danos e requer a improcedência da demanda. Réplica em Id nº 155773841. Vieram-me conclusos, fundamento e decido.    II. Fundamentação  O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. De início, passo a analisar as preliminares suscitadas. Em sua peça de defesa, o réu diz que há falta de interesse de agir da parte autora, posto que a parte jamais fez qualquer requerimento pela via administrativa. Alega ainda a ausência de documentação pertinente para o ajuizamento da ação. Quanto à ausência de demonstração de solicitação administrativa dos documentos, tal não impede que a pretensão do autor seja apreciada pelo judiciário. Isso, porque inexiste disposição legal que condicione a propositura da presente demanda a anterior pedido ou recusa administrativa. Assim, evidente está o interesse de agir, vez que a requerente necessita da intervenção do Poder Judiciário para que seja declarada a inexigibilidade do débito, diante da alegação de ser indevido os descontos em seu benefício previdenciário. Com relação a inépcia da inicial, não acolho a preliminar, tendo em vista que os documentos necessários a propositura da ação encontra-se presentes, nos termos do art. 319 do CPC. Quanto às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, esta não merece prosperar, tendo em vista que se trata de relação continuada que se protai no tempo com a realização dos descontos. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas. Outro não é o entendimento jurisprudencial, confira-se: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear…

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