Processo 3000081-65.2026.8.06.0058
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por FRANCISCO CLERTON FERNANDES PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., controlador da plataforma digital Banco Next S.A. Na petição inicial, o autor relata ser titular da conta-corrente de nº 606.533-3, vinculada à agência nº 3943/8, a qual vinha utilizando regularmente para suas transações financeiras cotidianas. Narra que, ao tentar acessar sua conta, foi surpreendido com a notícia de que os serviços se encontravam bloqueados e que a conta havia sido encerrada unilateralmente por desinteresse comercial, sem que houvesse qualquer notificação prévia ou apresentação de justificativa pela instituição financeira. Diante desses fatos, sustenta a abusividade da conduta do banco e requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento definitivo de suas contas bancárias, além da condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e, considerando a natureza da relação consumerista estabelecida entre as partes, determinou a inversão do ônus da prova. Citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustenta a total licitude de sua conduta comercial. Argumenta que o encerramento da conta de depósitos decorreu de análise preventiva de segurança nas transações efetuadas via PIX e ocorreu em estrita observância à regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil. Defende que a rescisão unilateral do contrato é faculdade legítima das partes e que o autor foi previamente comunicado sobre o encerramento da conta mediante mensagens eletrônicas enviadas ao seu número de telefone celular registrado na ficha-proposta de abertura de conta, cumprindo de forma integral os deveres de informação e transparência contratual. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor manifestou-se em réplica, contestando veementemente a regularidade da comunicação prévia juntada pelo banco réu. Sustenta que o número de telefone celular destinatário do SMS de notificação não correspondia ao seu contato ativo na época, tratando-se de informação extraída de cadastro de outra conta bancária aberta em momento anterior. Reitera a alegação de que não recebeu o aviso de encerramento da conta de depósitos, configurando-se ato arbitrário passível de indenização moral. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir sob pena de julgamento antecipado (id. 200664280), o autor peticionou requerendo expressamente o julgamento imediato da lide, declarando não possuir outras provas a produzir (id. 201595216). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se em fase processual apta para o julgamento imediato do mérito, nos termos estabelecidos pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida em debate apresenta natureza essencialmente jurídica e de fato, contudo, os elementos informativos de natureza estritamente documental encartados aos autos são plenamente suficientes para a adequada resolução da lide, tornando desnecessária e inútil qualquer dilação probatória em audiência. Reforça-se que a oportunidade para a indicação de novas provas foi…
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