Processo 3000081-79.2026.8.06.6035
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Dr(a). PRISCILA SANTOS NOGUEIRA - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 205796216):##:. Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (88) 3421-4150. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br Proc. n. 3000081-79.2026.8.06.6035 Parte autora: MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BMG S/A SENTENÇA. Dispensado o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte autora já ajuizou anteriormente a ação nº 3002438-92.2023.8.06.0035 em face da mesma instituição financeira, oportunidade em que impugnou os descontos decorrentes da contratação vinculada à reserva de margem consignável - RMC nº 18475005, sustentando a inexistência da contratação, requerendo a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Conforme se extrai da sentença proferida naqueles autos, houve julgamento de mérito, com reconhecimento expresso da validade da contratação e da legitimidade dos descontos efetuados, sendo os pedidos julgados improcedentes, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. Na presente demanda, a parte autora volta a questionar a mesma relação jurídica, postulando a suspensão dos descontos incidentes sobre o contrato nº 18475005, o cancelamento da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Observa-se, portanto, a identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, uma vez que ambas as demandas possuem como fundamento a alegada inexistência da contratação vinculada ao RMC nº 18475005 e buscam provimento jurisdicional incompatível com a decisão já definitivamente proferida no processo anterior. Com efeito, o acolhimento da pretensão deduzida nestes autos exigiria a rediscussão da validade do contrato já reconhecida por decisão transitada em julgado, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Caracterizada a coisa julgada material, impõe-se o reconhecimento da preliminar suscitada, nos termos dos artigos 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracati/CE, data da assinatura. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :.
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