Processo 3000081-85.2025.8.06.0095

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000081-85.2025.8.06.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000081-85.2025.8.06.0095 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: ANTONIO COSTA RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ATOS CONSTITUTIVOS. PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sob o fundamento de descumprimento de despacho de emenda à inicial, em razão da ausência de apresentação legível dos atos constitutivos da pessoa jurídica autora e da não juntada de memória discriminada do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de reapresentação legível dos atos constitutivos da pessoa jurídica autora autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, mesmo diante da existência de procuração pública apta a demonstrar a regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se a ausência de planilha discriminada do débito constitui vício apto ao indeferimento da petição inicial em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito não decorreu da ausência de recolhimento das custas processuais, uma vez que os autos contêm certidões que atestam o regular pagamento do preparo inicial pela parte autora. 4. A exigência de apresentação dos atos constitutivos decorre do art. 75, VIII, do CPC, cuja finalidade consiste em permitir a verificação da capacidade processual da pessoa jurídica e da regularidade da representação judicial. 5. Embora os atos constitutivos tenham sido anexados em formato ilegível, a petição inicial contém a completa qualificação da parte autora, inclusive indicação do número do CNPJ, além de procuração pública com referência expressa ao estatuto social registrado na Junta Comercial e identificação do representante legal da sociedade empresária. 6. A procuração pública lavrada por delegatário de serviço notarial possui fé pública e pressupõe a verificação da regularidade da representação societária, conferindo presunção de validade às informações nela consignadas. 7. Os documentos constantes nos autos demonstram, ainda que de forma indireta, a legitimidade da parte autora e a regularidade da representação processual, tornando desarrazoada a extinção do feito sem oportunizar o saneamento da irregularidade. 8. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, apenas a comprovação da mora e a apresentação do contrato celebrado entre as partes, não impondo a juntada de memória discriminada de cálculo do débito. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como documentos indispensáveis à ação de busca e apreensão apenas o contrato escrito e a comprovação da mora do devedor fiduciante. 10. A ausência de planilha detalhada do débito não configura vício apto ao indeferimento da petição inicial, especialmente diante dos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE  11.…

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