Processo 3000081-90.2026.8.06.0179
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 PROCESSO N.º 3000081-90.2026.8.06.0179 REQUERENTE: CLAUDIANE PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDOS: NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a requerente com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, na qualidade de correntista de ambas as instituições, foi vítima de fraude que resultou em operações financeiras não reconhecidas (via PIX), causando-lhe um prejuízo material de R$ 20.000,00. Sustenta que, apesar de ter comunicado o fato e solicitado o estorno, as instituições requeridas negaram-se a proceder com a devolução dos valores. Ao final, requer a condenação solidária das requeridas à restituição do dano material e ao pagamento de compensação por danos morais. Por sua vez, os requeridos apresentaram contestações. O requerido NU PAGAMENTOS S.A. (ID 199466608) defendeu a ausência de responsabilidade, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da vítima. De forma similar, o requerido BANCO DO BRASIL S.A. (ID 206312671) alegou a inexistência de falha em seus serviços e a regularidade das transações A requerente apresentou réplica, rebatendo os argumentos das defesas e reforçando seus pedidos iniciais. O cerne da questão cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços bancários fornecidos pelos réus e, consequentemente, da sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência de fraude. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1. Da impugnação da gratuidade da justiça: Apresenta os bancos requeridos impugnações à justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza (ID 191884097), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a requerente capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de sua família. Portanto, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, concedo a gratuidade judiciária à parte requerente. Desse modo, rejeito esta preliminar. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil deve ser afastada. Conforme a Teoria da Asserção, adotada pacificamente pela jurisprudência, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são analisadas com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, em um juízo de cognição sumária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento: CIVIL E…
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