Processo 3000082-04.2026.8.06.0041
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Processo: 3000082-04.2026.8.06.0041 Parte Autora: MARIA SOARES DE SOUSA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação, não merece acolhida, tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, não tendo a parte ré colacionado a mínima comprovação da alegada condição da parte autora de arcar com as custas processuais. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. No que tange às alegações de irregularidade da procuração e do comprovante de residência, igualmente não merecem acolhimento. A alegação de que a procuração estaria "desatualizada" pelo simples decurso do tempo não encontra respaldo na legislação processual vigente. O Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato, sendo este plenamente válido enquanto não houver revogação ou renúncia, nos termos dos arts. 105 e seguintes do CPC. Assim, inexistindo qualquer indício de invalidade, vício de consentimento ou revogação, não há que se falar em irregularidade da representação processual. De igual modo, a exigência de contemporaneidade do comprovante de residência não constitui requisito essencial à propositura da ação, tampouco sua eventual desatualização enseja, por si só, a extinção do feito. Trata-se de documento meramente indicativo de domicílio, cuja finalidade é subsidiar a fixação da competência territorial, podendo ser aferida por outros elementos constantes dos autos. Quanto à preliminar de conexão suscitada pela parte ré, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, circunstância não verificada no caso concreto. Embora as ações envolvam as mesmas partes, as controvérsias possuem origem em cobranças distintas, relacionadas a tarifas diversas, dotadas de fundamentos fáticos próprios e individualizados. Assim, inexiste identidade objetiva entre as demandas, porquanto cada ação discute fatos específicos, lançamentos autônomos e pretensões independentes, circunstância que afasta a alegada conexão. A mera coincidência das partes litigantes, por si só, não é suficiente para justificar a reunião dos feitos. Ademais, não se vislumbra risco concreto de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto jurídico, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é parcialmente procedente. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATAÇÃO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA na qual narra a parte autora, beneficiária do INSS, recebe mensalmente um…
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