Processo 3000082-40.2026.8.06.0126
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000082-40.2026.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] LUCIA MARIA AZEVEDO PEREIRA BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LÚCIA MARIA AZEVEDO PEREIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário um desconto referente a tarifa "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" que alega não ter contratado junto ao Banco demandado, pugnando pela condenação da instituição demandada em danos morais e materiais que alega ter sofrido. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade de contratação da tarifa. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela autora, tendo a mesa pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Intimado para requerer a produção de provas, o réu não se manifestou no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública. No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 26/01/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2021. II.2 - DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da tarifa hostilizada pela parte autora. Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a…
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