Processo 3000082-71.2024.8.06.0203

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000082-71.2024.8.06.0203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0    Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000082-71.2024.8.06.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Parte Autora: ERINALDA MARIA LIMA SILVA Parte Ré: BRADESCO SEGUROS S/A Valor da Causa: RR$ 10.699,82 Processo Dependente: []   SENTENÇA     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ERINALDA MARIA LIMA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.     FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.   DAS PRELIMINARES  Rejeitam-se as preliminares suscitadas. Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, sobretudo em demandas de natureza consumerista. Quanto a alegação de procuração genérica o instrumento juntado aos autos confere poderes para o foro em geral, atendendo ao disposto no art. 105 do CPC, sendo desnecessária a indicação do nome da parte adversa no instrumento de mandato. Ademais, eventual irregularidade seria sanável, nos termos do art. 76 do CPC. Por fim, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não há nos autos prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.   DO MÉRITO.  Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente em parte. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do desconto, intitulado "Bradesco SEGUROS - RESIDENCIAL/O", no benefício da autora junto ao banco requerido. No que concerne à conduta da instituição financeira, cumpre destacar que incumbia à esta comprovar a regularidade da cobrança realizada, mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro meio idôneo de prova da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de "Bradesco SEGUROS - RESIDENCIAL/O" cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão e concordou com os descontos Assim, não há indicativos de contratação válida, ao passo que se identifica a falha na prestação do serviço por parte da ré. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente. Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência. Veja-se.   DIREITO…

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