Processo 3000082-78.2026.8.06.0081
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000082-78.2026.8.06.0081 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por Antônio Raimundo Virgílio de Araújo em face de Banco Bradesco S.A. Na inicial, afirma que percebeu descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas bancárias - "Pacote de Serviços Bancários - "Padronizado Prioritários I" - entre R$ 15,95 a R$ 16,35; "Encargos de Limite de Crédito" - entre R$ 0,75 a R$ 150,59; e "IOF sobre Utilização de Limite" - entre R$ 0,06 a R$ 0,43, em nome do promovido, contudo, alega que não contratou tais serviços. Requer a concessão da tutela antecipada para que cessar imediatamente todos os descontos relativos a pacote de serviços, limite de crédito, encargos e IOF e ao final a confirmação da tutela para que seja declarado a nulidade do contrato, inexistência dos débitos, objeto da ação, e seja o réu condenado à restituição do indébito em dobro e à reparação por danos morais. Audiência de conciliação sem êxito ID 197725881. Em sua contestação de ID 199930988, o réu alega preliminar de impugnação a justiça gratuita. No mérito, aduz que a contratação foi regular. Requereu pedido contraposto para a devolução das tarifas utilizadas. Em sua réplica em ID 200129054, a parte autora reitera os termos da inicial. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC). Inicialmente, rechaço a preliminar referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção. Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória decorrente de suposta contratação de tarifas bancárias - contrato irregular - não contratada pelo autor, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", consagrando, pois, a possibilidade de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade desempenhada. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva…
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