Processo 3000083-38.2025.8.06.0036
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aracoiaba Processo nº: 3000083-38.2025.8.06.0036 Requerente: LUZANIRA CARNEIRO DA SILVA FARIAS Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZANIRA CARNEIRO DA SILVA FARIAS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB: 175.586.354-0), decorrentes de três contratos de empréstimos consignados n°636987697, n° 632311558 e n° 627169984, não contratado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito, bem como condenar o réu ao ressarcimento das parcelas descontadas ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos Em despacho (ID 145242947) foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 166194553), oportunidade em que arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu a plena regularidade das contratações, asseverando que os instrumentos contratuais foram devidamente assinados e instruídos com os documentos pessoais da autora. Aduziu, ainda, a existência de comprovantes de transferência eletrônica dos valores creditados em conta de titularidade da demandante. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação (ID 166380488), as partes não transigiram. Em sede de réplica (ID 168760340), a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou o pleito de procedência da demanda. Por meio do despacho de ID 169116104, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, oportunidade em que se determinou a intimação das partes para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão saneadora. Ambas as partes mantiveram-se silentes, não se opondo ao julgamento antecipado do feito. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir A tese defensiva que sustenta a carência de ação por suposto não esgotamento das vias administrativas revela-se juridicamente insustentável. Primeiramente, tal exigência colide frontalmente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, encartado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A Carta Magna assegura o livre acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não condicionando o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução administrativa, mormente em se tratando de relações de consumo regidas por normas de ordem pública. Em segundo lugar, o interesse de agir analisado sob o prisma da necessidade e adequação encontra-se plenamente demonstrado. A necessidade da tutela jurisdicional exsurge no momento do primeiro desconto indevido, ato que cosnuma a lesão ao patrimônio da parte autora. A adequação da via eleita é igualmente inquestionável, pois somente o provimento jurisdicional detém o condão de declarar a nulidade do negócio jurídico com eficácia de coisa julgada e arbitrar eventual reparação extrapatrimonial. Ademais, a pretensão resistida não reclama a formalização de protocolo administrativo de reclamação; ela se materializa na própria conduta da…
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