Processo 3000083-64.2026.8.06.0113
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000083-64.2026.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA MARQUES NUNES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, proposta por SABRINA MARQUES NUNES, em desfavor do BANCO SANTANDER [BRASIL] S/A, devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe. Em síntese, a promovente alega que, em 15/03/2023, contratou junto ao banco demandado a abertura de Conta Salário, Agência 1925, Conta nº 000710145988, com finalidade exclusiva de recebimento de proventos decorrentes de vínculo empregatício com a empresa Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., bem como formalizou a portabilidade de conta de mesma titularidade. Sustenta que o vínculo empregatício foi rescindido em 08/11/2023, conforme anotação em CTPS Digital, cessando, a partir de então, qualquer crédito de natureza salarial, tornando a conta inativa. Afirma que foi expressamente informada, no momento da contratação, de que a conta salário seria automaticamente encerrada após o término do vínculo laboral ou após 180 dias de inatividade, conforme condições gerais do próprio banco. Esclarece, todavia, que mesmo após a rescisão contratual e sem qualquer movimentação voluntária por parte da autora, a instituição financeira passou a lançar tarifas de pacote de serviços e mensalidade de seguro não contratados, utilizando, para tanto, limite de crédito (cheque especial) disponibilizado sem autorização expressa, com posterior incidência de juros remuneratórios e IOF. Alega que a dívida foi artificialmente criada pelo próprio banco, exclusivamente a partir da cobrança de tarifas e encargos sobre conta inativa, sem autorização, evoluindo de saldo negativo de R$ 67,79 (agosto/2024) para R$ 1.339,94 (dezembro/2025). Relata que em razão desses lançamentos, o nome da Requerente foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), por débito que afirma ser indevido, causando-lhe constrangimentos e transtornos, bem como desvio produtivo do tempo do consumidor, o que ensejou a propositura da presente demanda judicial. Houve decisão interlocutória (Id. 189672878) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e determinou a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação (Id. 202519709), a instituição financeira defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que a conta em questão foi aberta na modalidade conta-corrente, mediante livre pactuação de pacote de serviços ("Conta Confia"), conforme Proposta de Abertura de Conta (PAC) devidamente assinada. A autora apresentou réplica (Id. 202912286), reiterando os termos da exordial. Em audiência (Id. 203156493), as partes declararam não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato, na essência. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo…
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