Processo 3000084-06.2026.8.06.0095

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000084-06.2026.8.06.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipu
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br  Processo nº:   3000084-06.2026.8.06.0095   AUTOR: DAMIAO RIBEIRO DA SILVA e outros (11)   REU: CLAUDIANA PERES "Miúda" SENTENÇA  Vistos em conclusão. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com reintegração de posse movida por Damião Ribeiro da Silva e outros, em face de Claudiana Peres. Em síntese, alegam os autores eram proprietários e legítimos possuidores de um terreno urbano situado na Avenida Tenente José Araújo, Bairro Escondido, no município de Ipu/CE, adquiridos após a morte de ambos os genitores, sendo os requerentes os herdeiros legais. Um dos herdeiros, o Sr. Damião, passou a residir no imóvel, ante a sua vulnerabilidade social, uma vez que é acometido por grave dependência alcoólica. Afirmam que a ré, aproveitando-se da condição do herdeiro, realizou negócio jurídico eivado de má-fé, adquirindo o bem por uma motocicleta usada, com valor aproximado entre R$6.000,00 (seis mil reais) e R$7.000,00 (sete mil reais), quando, na verdade, o imóvel é avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No dia seguinte, adentrou no bem, e o herdeiro acabou por vender a motocicleta, utilizando o dinheiro para comprar bebida alcoólica. Requereram, liminarmente e inaudita altera parte, a imediata reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com declaração de nulidade de negócio jurídico e o pagamento das perdas e danos. Decisão de ID 190488593, indeferindo o pedido liminar e concedendo a justiça gratuita aos autores. Em sua contestação (ID 198817376), a demandada alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva parcial dos herdeiros que cederam seus direitos hereditários e a ausência de interesse de agir. No mérito, a ausência da comprovação acerca de qualquer vício de consentimento, tendo adquirido o imóvel por meio de empréstimo bancário realizado por meio do benefício assistencial que seu filho recebe, na condição de autista. Por fim, que não tinha conhecimento da existência de outros herdeiros, além daqueles que haviam assinado o termo de cessão de direito hereditário, tendo sido induzida a erro por informações prestadas pelo próprio vendedor. Em sede de reconvenção, sendo declarado nulo o negócio jurídico, que os autores paguem à ré o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo a compra do imóvel, além de danos morais e a condenação dos autores em litigância de má-fé. Réplica no ID 202187586. Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de novas provas, sob pena do anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada opuseram. Era o relatório. Passo a decidir. Das preliminares. Da ilegitimidade ativa parcial. Alega a parte demanda que alguns herdeiros haviam cedido sua quota do quinhão hereditário ao vendedor, sendo, portanto, parte ilegítima para compor a lide. Inicialmente, a parte ré não conseguiu demonstrar a veracidade das alegações, tendo juntado, tão somente, a escritura pública de cessão de direito de uma das herdeiras e colacionado prints de assinaturas, sem o conteúdo completo do negócio jurídico, em relação aos demais. De qualquer forma, ainda que houvesse a juntada de todos os documentos de cessão de direitos hereditários alegados, não há nos autos a comprovação de formalização da partilha. O art. 1.793, do Código Civil, dispõe que: Art. 1.793. O direito à…

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