Processo 3000084-40.2021.8.06.0011

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000084-40.2021.8.06.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARA  PODER JUDICIÁRIO  18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br   Processo N. 3000084-40.2021.8.06.0011 Promovente: LUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS Promovido: SAMILY REGIA DA SILVA    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO   Vistos. Dispensado o relatório formal (art. 38, Lei 9.099/95) I. RESUMO Trata-se de ação de reparação de danos em trâmite perante este 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proposta por Luciane Ribeiro dos Santos em face de Samily Regia da Silva Maia, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08/12/2020. Por meio do despacho ID nº 158765787, determinei que as partes se manifestassem acerca da certidão narrativa (ID nº 158418994), a qual noticia a existência de outra ação (processo nº 0256859-75.2021.8.06.0001) em trâmite perante a 37ª Vara Cível desta Comarca, aparentemente versando sobre os mesmos fatos, com o objetivo de verificar eventual conexão, litispendência ou coisa julgada. A parte autora manifestou-se às fls. (ID nº 161381010), alegando inexistir identidade entre os pedidos e causas de pedir, defendendo a tramitação simultânea de ambas as demandas. A parte requerida, por sua vez, manifestou-se às fls. (ID nº 165779853), sustentando a existência de conexão entre as ações, requerendo a reunião dos processos perante este Juizado Especial, por força da prevenção. Resumido o necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da análise dos institutos processuais relevantes Para a adequada solução da controvérsia, impõe-se examinar os institutos da litispendência, coisa julgada e conexão, conforme disciplinados nos arts. 337, §§ 1º a 4º, e 55 do Código de Processo Civil. II.1.1. Litispendência e Coisa Julgada Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." A caracterização da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) é pressuposto indispensável para o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). II.1.2. Conexão Por sua vez, o art. 55 do CPC assim dispõe: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir." A conexão não exige identidade total entre as ações, bastando a comunhão parcial do objeto (pedido) ou da causa de pedir. Verificada a conexão, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando-se decisões contraditórias (art. 55, § 1º, do CPC).  II.1.3. Da análise comparativa entre as ações Com base na certidão narrativa emitida pela 37ª Vara Cível (ID nº 158418994) e nas manifestações das partes, passo à análise comparativa dos elementos identificadores das ações: Elemento Processo nº 3000084-40.2021 (18º JEC) Processo nº 0256859-75.2021 (37ª Vara Cível) Partes Autoras  Luciane Ribeiro dos Santos Luciane Ribeiro dos Santos Partes Rés  Samily Regia da Silva Maia Samily Regia da Silva Maia e José Valdir Mendes dos Santos Causa de Pedir (fatos)  Acidente de trânsito ocorrido em 08/12/2020, às 18h30, na Av. Perimetral (frente ao Terminal de Messejana), envolvendo veículo Ford Sedan (placa PIN 3852) e micro-ônibus (placa POY 8836) Idêntica: mesmo acidente de…

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