Processo 3000085-08.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000085-08.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000085-08.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: ALANA KARINE DE LIMA SOUSA .   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.902/2011. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESENTE. MÉRITO: APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO (LATO SENSU) EM DETRIMENTO DO REQUISITO LEGAL DE MESTRADO (STRICTO SENSU). RECONHECIMENTO JUIDICIAL DO PATAMAR DE 30% (GRADUAÇÃO + ESPECIALIZAÇÃO). INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS RETROATIVOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de implementação e cobrança de Gratificação por Titularidade formulado por servidora pública (Fiscal de Serviços Públicos).  1.2. O magistrado de origem readequou o percentual pretendido (de 50% para 30%), reconhecendo que o título apresentado equivalia a pós-graduação lato sensu (especialização) e não a mestrado (stricto sensu), determinando o pagamento dos retroativos desde a data do protocolo administrativo (maio de 2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Avaliar, de ofício, a regularidade formal do recurso sob a ótica do princípio da dialeticidade. 2.2. No mérito, verificar se o termo inicial dos efeitos financeiros retroativos deve decair na data do trânsito em julgado e se resta configurada a sucumbência recíproca na distribuição dos ônus processuais, à míngua de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Exame de Ofício da Dialeticidade: O apelo rebateu ponto a ponto os efeitos jurídicos conferidos pela sentença, impugnando de forma inédita e específica o termo inicial dos retroativos, sustentando a ausência de boa-fé da autora e apontando erro na distribuição dos ônus sucumbenciais. Atendido o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, o recurso deve ser conhecido. 3.2. Termo Inicial dos Retroativos: O reconhecimento judicial de que a servidora faz jus ao patamar readequado de 30% (20% da graduação e 10% da especialização) atesta que o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico da servidora desde quando preenchidos os requisitos.  3.3. O erro da Administração em deferir inicialmente um percentual maior (50%) não anula o direito ao percentual correto (30%) desde o requerimento originário. Efeitos retroativos mantidos a partir de maio de 2021 (data do protocolo). 3.4. Sucumbência Recíproca: A autora postulou a implantação do percentual de 50% e o provimento jurisdicional limitou-se a 30%. Evidenciada a derrota em parcela considerável do pedido econômico (decaimento de 40% da pretensão), impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a sentença no tocante à distribuição sucumbencial, reconhecendo a reciprocidade dos ônus de sucumbência na proporção de 60% a cargo do Município e 40% a cargo da autora. 4.2. Em razão do não conhecimento Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes…

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