Processo 3000085-31.2024.8.06.0169

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000085-31.2024.8.06.0169
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000085-31.2024.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] AUTOR: MARIA GENI MOREIRA MAIA REU: ESTADO DO CEARA   Vistos em conclusão.                                   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por Maria Geni Moreira Maia, em face do Estado do Ceará, todos qualificados nos autos. Inicialmente, o autor afirma que sofre de Obesidade Mórbida Grau III, tendo como consequências outras doenças clínicas associadas como HAS, Osteoartrose grave bilateral nos joelhos, Dislipemia, Listíase renal, Esteatose hepática, Fibromialgia, Quadro Álgico Crônico em Joelhos com Diagnóstico de Gonartose Avancada Bilateral. As condições de saúde levam a indicação de cirurgia bariátrica em caráter de urgência, conforme laudos acostados à peça inicial. Expõe que faz uso de medicações anti-obesidade e mudou o estilo de vida por cerca de 12 (doze anos), mas não obteve resultado satisfatório.  Com a inicial, vieram os documentos IDs 84100560 a 84100570. Sobreveio decisão interlocutória a qual deferiu PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, que, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, submeta a parte autora a internação médica para preparação e efetiva realização de cirurgia bariátrica, bem como todos os outros procedimentos necessários para o tratamento do pré e pós-cirúrgico, na forma necessária e prescrita pelo médico da paciente, preferencialmente no hospital da rede pública estadual, sob pena de multa diária.   Embora citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (Id.  88192945 ). Intimada para se manifestar acerca da produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado. O requerido apresentou informações em Id. 88192945. Em Id. 104528774 a parte autora informou o cumprimento da obrigação. Brevemente relatado, decido:   FUNDAMENTAÇÃO     O processo se encontra maduro para julgamento, são suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.   Preliminarmente     A jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que é responsabilidade solidária de União Federal, Estados e Municípios a prestação do direito à saúde previsto no art. 196, CF.   Nesse sentido, cito os seguintes julgamentos:   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. 3. No caso em comento, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a não utilização do…

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