Processo 3000085-35.2025.8.06.0124

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000085-35.2025.8.06.0124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3000085-35.2025.8.06.0124 AGRAVANTE: JOSEFA IZABEL DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, a qual extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão relacionada a supostos desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP. A agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, a necessidade de produção de provas, a impossibilidade de conhecimento prévio dos danos e a violação ao acesso à jurisdição e às normas protetivas do consumidor. II. Questão em discussão  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional das pretensões relativas a supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP tem como termo inicial a data do saque integral do principal; (ii) estabelecer se a alegada ausência de conhecimento técnico ou contábil acerca das irregularidades afasta a incidência da prescrição; e (iii) determinar se subsiste fundamento para reforma da decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. III. Razões de decidir  3. O agravo interno somente comporta provimento quando a parte demonstra a inexistência de jurisprudência consolidada ou a presença de circunstâncias fáticas ou jurídicas aptas a distinguir o caso concreto dos precedentes aplicados. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, uniformiza a controvérsia e fixa que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional das pretensões de reparação decorrentes de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. 5. A tese firmada no Tema 1.387 afasta a adoção de critérios subjetivos relacionados à ciência inequívoca do dano, por entender que tal metodologia compromete a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. 6. O saque integral do principal revela, de forma objetiva, a posição definitiva da instituição financeira quanto ao montante devido, permitindo ao titular verificar eventual desconformidade e adotar, dentro do prazo legal, as providências necessárias à tutela de seu direito. 7. Os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça possuem caráter vinculante e impõem sua observância obrigatória pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. 8. No caso concreto, o saque integral dos valores vinculados ao PASEP ocorreu em 2012, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 21 de janeiro de 2025, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no Código Civil. 9. A inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição conduz ao reconhecimento da perda da pretensão, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento técnico das irregularidades ou a…

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