Processo 3000085-35.2025.8.06.0512

TJCE • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
3000085-35.2025.8.06.0512
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 3000085-35.2025.8.06.0512 CLASSE: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Concurso de Credores] IMPUGNANTE: DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS  IMPUGNADO: DUCOCO ALIMENTOS S/A, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A DECISÃO      Vistos,      Trata-se de impugnação de crédito proposta por DANIELE MÚLTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS relacionada à recuperação judicial das empresas DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A e DUCOCO ALIMENTOS S/A.     O objeto dos autos refere-se à impugnação do crédito de R$ 11.697.279,41 (onze milhões, seiscentos e noventa e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), habilitado na Classe III - Créditos Quirografários, para que seja integralmente excluído do rol concursal, reconhecendo-se a sua extraconcursalidade.     A impugnante conta que, em 13/08/2020, celebrou com a Ducoco Alimentos o contrato-base denominado "Contrato de Cessão Alimentos" e, em 21/08/2020, com a Ducoco Produtos o "Contrato de Cessão Produtos", instrumentos que formalizam a estrutura jurídica para futuras cessões de crédito. Informa que tais instrumentos foram posteriormente aditados em 04/03/2024 e em 19/11/2024, com previsão de responsabilidades solidárias.     Sustenta que as cessões efetivas de direitos creditórios foram formalizadas por meio de termos de cessão individualizados, vinculados a duplicatas, mediante pagamento à vista pelo Fundo, ocasião em que se operaria a transferência da titularidade dos créditos. Argumenta que tais operações se materializaram após o pedido de recuperação judicial, razão pela qual entende que o crédito não existia àquela data, devendo ser considerado extraconcursal.     Defende que o fato gerador da obrigação deve ser identificado em cada cessão individual, e não nos contratos-base, os quais apenas estabeleceriam diretrizes gerais para as operações futuras.     Em contestação, as recuperandas sustentam que a operação não configura cessão de crédito típica, mas sim um mútuo estruturado ou operação de financiamento com garantia, na qual permanecem solidariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações. Destacam que as cláusulas contratuais asseguram direito de regresso ao Fundo, evidenciando a permanência do risco econômico com as cedentes.     Afirmam que a dinâmica da relação revela a existência de uma linha de crédito contínua, similar a um "cheque especial", com antecipação de valores e posterior recomposição mediante fluxo financeiro controlado pelo impugnante, inclusive por meio de conta vinculada, o que reforça a natureza de financiamento da operação.     No aspecto temporal, sustentam que o fato gerador da obrigação remonta aos contratos-base firmados em 2020, posteriormente reforçados pelos aditivos de 2024, todos anteriores ao pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante a formalização posterior de instrumentos operacionais.     Instado a se manifestar, o Administrador Judicial opinou pela improcedência da impugnação, com manutenção do crédito na Classe III - Créditos Quirografários, e, posteriormente, prestou esclarecimentos adicionais quanto à data de constituição do crédito, com aprofundamento da análise…

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