Processo 3000086-08.2025.8.06.0128
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000086-08.2025.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fazenda Pública] Requerente: EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de pagamento de verbas trabalhistas ajuizada por Edilson Santiago de Oliveira, em face do Município de Morada Nova, nos termos da exordial de Id. 132863577 e documentos em anexo. Aduz o promovente, em síntese, que: Exerceu o cargo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Município de Morada Nova, no período de 01/01/2018 a 31/12/2024. Ademais, em que pese o efetivo serviço desempenhado pelo autor quando da ocupação do referido cargo, o Município deixou de efetuar o pagamento dos décimos terceiros de todos os anos laborados, bem como deixou de conceder às férias com o pagamento do terço constitucional. Decisão de Id. 134298443 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade, e determinou que fosse realizada audiência de conciliação. Audiência realizada, conforme Id. 159187247, as parte não firmaram acordo. Contestação apresentada em Id. 165004238. Réplica em Id. 182556469. Decisão de Id. 195318965 anunciou o julgamento do feito. Intimados, requerente e requerido, informaram não ter mais provas a produzir (Id. 196347885 e Id. 198743440). É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado. Ab initio, verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e que as partes informaram não ter mais provas a produzir. 2. Da prejudicial de mérito. 2.1 - Prescrição reconhecida pelo autor. Tratando-se de pretensão de cobrança de verbas remuneratórias em face da Fazenda Pública Municipal, incide a regra prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo a qual as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 21 de janeiro de 2025 (Id. 132863577). Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente exigíveis em período anterior a 21 de janeiro de 2020. Entretanto, observa-se que o próprio requerente delimitou sua pretensão ao período não atingido pela prescrição, deixando de incluir em seus cálculos as verbas referentes aos anos de 2018 e 2019. Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente exigíveis anteriormente a 21 de janeiro de 2020, prosseguindo-se na análise do mérito quanto às verbas compreendidas entre 21/01/2020 e 31/12/2024. 3. Do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se o requerente, na condição de Secretário Municipal de Educação do Município de Morada Nova, faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional relativamente ao período em que exerceu o referido cargo. É incontroverso nos autos que o promovente exerceu o cargo de Secretário Municipal de Educação, no período compreendido entre 01/01/2018 e 31/12/2024, percebendo remuneração mediante subsídio, conforme…
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