Processo 3000086-93.2026.8.06.6070

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000086-93.2026.8.06.6070
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ    PODER JUDICIÁRIO    COMARCA DE CRATEÚS/CE  UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000086-93.2026.8.06.6070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Transporte Ferroviário (11814)]  Polo Ativo: CANDIDA CRISTINA MELO ARAUJO e ANTONIA ANITA DE MELO ARAUJO Polo Passivo: VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA       SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por CANDIDA CRISTINA MELO ARAUJO e ANTONIA ANITA DE MELO ARAUJO, partes autoras, em face de VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA, parte ré. Alegaram as partes autoras, em síntese, que, no dia 13/12/2025, teriam comparecido ao Terminal Rodoviário de Fortaleza/CE para embarque com destino a Crateús/CE, sendo a primeira autora, CANDIDA CRISTINA MELO ARAUJO, acompanhada de seu animal de estimação e a segunda autora, ANTONIA ANITA DE MELO ARAUJO, sua genitora, pessoa idosa; que as passagens teriam sido adquiridas previamente junto à empresa ré, inclusive com a contratação do transporte do animal, observando as exigências informadas pela transportadora; que, no momento do embarque, o motorista do veículo teria impedido o ingresso das autoras sob a alegação de que a bagagem de mão da primeira autora deveria ser acomodada no bagageiro; que, apesar das tentativas de esclarecimento e diálogo, a recusa ao embarque teria sido mantida; que o preposto da ré teria adotado postura intimidatória durante a ocorrência e, posteriormente, o ônibus teria partido sem as autoras, que permaneceriam no terminal sem assistência para prosseguimento da viagem; que, diante da situação, teriam contratado transporte alternativo por meio de táxi para o deslocamento até Crateús/CE, além de suportado despesas adicionais; que a primeira autora possuiria diagnóstico de depressão e ansiedade, alegando agravamento de seu estado emocional em decorrência dos fatos; e que teriam sido registrados boletim de ocorrência, reclamação administrativa junto à transportadora e vídeo de parte do ocorrido. No mérito, o polo ativo requereu o seguinte: "IV - A total procedência da presente ação, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado, considerando-se a gravidade da conduta, o abalo emocional, o constrangimento e a situação de vulnerabilidade a que foram submetidas as Autoras; V - A condenação da Ré ao reembolso integral das passagens não utilizadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às despesas comprovadamente suportadas (táxi, alimentação e demais gastos decorrentes da falha na prestação do serviço), com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir do evento danoso." Na contestação de ID 205428007, a parte ré, em sede de preliminar, suscitou a não aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, sustentando inexistirem elementos objetivos capazes de evidenciar discriminação por gênero, idade ou qualquer outra condição de vulnerabilidade, requerendo que a controvérsia fosse apreciada exclusivamente à luz do conjunto probatório e das normas aplicáveis ao transporte intermunicipal de passageiros. No mérito, sustentou que a controvérsia teria surgido em razão…

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