Processo 3000087-18.2026.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000087-18.2026.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES   PROCESSO Nº 3000087-18.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: WERLLEY FERREIRA PIRES AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. SOLDADO QPPM. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DO TESTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.   Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do ato administrativo que o excluiu do certame por inaptidão na avaliação psicológica, sob alegação de ausência de motivação técnico-científica do laudo, violação ao contraditório e risco de perecimento do direito em razão do início iminente do Teste de Aptidão Física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, a fim de reintegrar provisoriamente o agravante ao certame; (ii) estabelecer se a eliminação do candidato na avaliação psicológica apresenta, em análise sumária, indícios de ilegalidade, ausência de motivação ou violação às regras editalícias e ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O agravo de instrumento contra decisão que aprecia tutela provisória exige análise restrita à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sem incursão no mérito definitivo da demanda, sob pena de supressão de instância. 4.   A concessão da tutela de urgência exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 3º da Lei nº 12.153/2009. 5.   O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre concursos públicos, sem substituir a banca examinadora na análise técnica de critérios de avaliação, salvo demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6.   A avaliação psicológica possui previsão legal e editalícia expressa, com caráter eliminatório, observância de parâmetros técnicos e realização por banca composta por profissionais habilitados. 7.   O edital assegura ao candidato não recomendado o conhecimento das razões da inaptidão, entrevista devolutiva e possibilidade de interposição de recurso, inclusive com assistência de psicólogo de sua confiança. 8.   A documentação constante dos autos, especialmente o laudo individual e a entrevista devolutiva, evidencia, em juízo de cognição sumária, a motivação suficiente do ato administrativo e a observância do contraditório. 9.   O agravante não apresentou elementos idôneos capazes de demonstrar, nesta fase processual, violação às regras do edital, ausência de fundamentação técnica ou afronta às normas do Conselho Federal de Psicologia. 10.A exigência de exame psicotécnico em concurso público é legítima quando prevista em lei e no edital e realizada com critérios…

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