Processo 3000088-86.2026.8.06.0113
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000088-86.2026.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLY FEITOSA TORRES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A MINUTA DE SENTENÇA Conexo ao processo de nº 3000087-04.2026.8.06.0113. Vistos, etc. I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais ajuizada por Jamilly Feitosa Torres em face de Gol Linhas Aéreas S/A. A autora narra que estava com viagem programada para o dia 02/11/2025 com destino a Gramado para presencial o "Natal de Luz". Alega que o voo sofreu atraso, chegando ao destino final apenas as meia-noite, culminando na perda do evento. Segue narrando que o voo de volta também sofreu cancelamento, sem ter recebido adequada assistência por parte da demandada. Alega que o cancelamento acarretou na perda de um plantão a ser realizado em seu trabalho. Aduz que sua bagagem chegou ao destino danificada. Em razão dos fatos, requer indenização por danos materiais e morais. Juntou cartões de embarque, id nº 189716568; captura de tela com registro do atraso, id nº 189716569; fotos, id nº 189716570, 189716574; cupom fiscal, id nº 189716571; declaração de atraso, id nº 189716572; relatório de irregularidade de bagagem, id nº 189716573; A promovida em sua contestação levantou preliminar de ausência de pretensão resistida e existência de conexão. Levantou preliminar de ilegitimidade ativa. Alegou que os cancelamentos dos voos se deram por motivos de tráfego aéreo e manutenção da aeronave. Defende que prestou assistência material a promovente com alimentação e hospedagem. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Preliminarmente: 2.1.1 - Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida: A promovida alega que falta interesse de agir por parte da promovente, por não esgotar as instâncias administrativas para a solução da demanda. Ocorre que as instâncias são independentes, razão pela qual persiste o interesse de agir. Conforme entendimento da 3º Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Inominado que, embora não se trate de caso similar, reconhece a independência das instâncias administrativas e judicial: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO NO ENUNCIADO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da causa em demandas relativas a concurso público pode ser fixado de forma simbólica, diante da inexistência de proveito econômico imediato; (ii) estabelecer se há interesse processual do candidato independentemente do prévio exaurimento da via administrativa; e (iii) determinar se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questão de prova objetiva de concurso público em razão de erro grosseiro no enunciado, sem que isso implique indevida substituição da banca examinadora. [...] 4. O exaurimento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à…
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