Processo 3000090-53.2026.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000090-53.2026.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3000090-53.2026.8.06.0114 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:     LAVRAS DA MANGABEIRA - VARA ÚNICA APELANTE: FRANCISCO CHAGAS ARAÚJO CALDAS APELADO:   PARANA BANCO S/A RELATOR:    DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. AÇÕES AUTÔNOMAS CONTRA RÉUS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado, visando à cessação de descontos tidos como indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora propôs sete ações autônomas contra instituições financeiras diferentes, cada uma com base em relação jurídica distinta. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento em fracionamento indevido de ações e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de ações autônomas, com réus e objetos distintos, configura fracionamento indevido de pretensões a ponto de caracterizar abuso no direito de ação, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O interesse processual revela-se presente quando demonstradas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, o que se verifica no caso, dada a diversidade de relações jurídicas discutidas e a inexistência de identidade entre os réus ou entre os objetos das ações propostas. 4.A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é faculdade da parte autora e pressupõe a existência de demandas contra o mesmo réu, não se aplicando ao ajuizamento de ações distintas contra réus diversos. 5.A existência de vínculos contratuais distintos com instituições diferentes afasta a configuração de conexão processual (CPC, art. 55), dada a ausência de causa de pedir ou pedido comum entre as demandas. IV. DISPOSITIVO E TESES 6.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Teses de julgamento: "A propositura simultânea de ações autônomas contra réus distintos, cada um com objeto e causa de pedir próprios, não configura fracionamento indevido de pretensões nem abuso do direito de ação." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 55, 80, 113, 142, 327 e 330, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 3000744-11.2024.8.06.0114, Rel. Des. Ricardo Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000613-03.2024.8.06.0028, Rel. Des.  Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2026.   ACÓRDÃO   ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema.   Antônio Abelardo Benevides Moraes       Desembargador Relator       RELATÓRIO   Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Chagas Araújo Caldas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira nos autos da ação…

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