Processo 3000090-59.2026.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000090-59.2026.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível  Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP  60425-560. Processo nº: 3000090-59.2026.8.06.0015 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:  [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente:  JOSE MAURILIO GOMES Requerido:  CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES e outros   SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais com tutela de urgência em razão de manutenção indevida do nome do promovente em cadastros de inadimplentes. Relata que em tentativa de regularização de seus débito procedeu com o pagamento do boleto emitido pela segunda promovida no valor de R$ 5.501,01 em relação aos débitos com o condomínio primeiro promovido, todavia, apesar do adimplemento informado os promovidos não procederam com a baixa das restrições permanecendo o cadastro negativo nos sistemas de proteção, por isso, busca a tutela jurisdicional para solicitar a título liminar a retirada imediata das restrições creditórias e no mérito a confirmação da tutela e indenização por danos morais.   Tutela denegada (Id 189935958)   Tentativa de Conciliação infrutífera (Id 197352669)   A segunda promovida - Flavia Pearce Sociedade Individual de Advocacia - em sua defesa (Id 200399509) levanta questões preliminares e meritórias relativas a: a) ilegitimidade passiva ad causam, b) ausência de conduta ilícita, culpa ou nexo causal, c) fato exclusivo de terceiro, d) limitação da responsabilidade contratual e da culpa do mandante, e) responsabilidade exclusiva do credor pela baixa dos registros, f) inexistência de relação de consumo direta ou solidariedade automática, g) inexistência de danos morais, h) impugnação ao quantum, i) aplicabilidade da súmula 385 do STJ, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos.   O primeiro promovido - Condomínio Parque das Flores - em sua defesa (Id 200399848) sustenta questões preliminares e meritórias relativas a: a) perda do objeto - obrigação de fazer - baixa das negativações, b) ônus da prova, c) responsabilidade contratual da administradora e fato de terceiro, d) inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, e) impugnação ao quantum, f) aplicabilidade da súmula 385 do STJ, g) necessidade de moderação do quantum e diminuição do valor, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos.     Réplica (Id 206023995)   Audiência de instrução (Id 206050166)   É o que importa relatar. Passo a decidir.      Por entender que a causa detêm condições de julgamento em razão de versar sobre matéria de direito e da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - anuncio o julgamento da lide.   DA JUSTIÇA GRATUITA: O promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais. Defiro a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A segunda promovida - Flavia Pearce Sociedade Individual de Advocacia - sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda em razão de ser somente mandatária e representante jurídica do primeiro promovido - Condomínio Parque das…

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