Processo 3000090-70.2026.8.06.6090

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000090-70.2026.8.06.6090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.   PROCESSO: 3000090-70.2026.8.06.6090 PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BMG SA   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia. Não prospera, tal alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Se o articulado na exordial for suficiente para permitir ao julgador entender logicamente os fatos narrados e a pretendida consequência jurídica contida no pedido, bem como possibilitar à parte demandada o exercício do seu direito de defesa, não há falar em inépcia da inicial por ilogicidade da narrativa dos fatos em face da conclusão. In casu, da leitura da inicial fica claro que o autor busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos sofridos, não se podendo, assim, considerá-la inepta. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A preliminar levantada pela promovida não merece prosperar, como passo a demonstrar. Prejudicialmente, analiso questão de ordem pública arguida pelo promovido, prescrição. Versa a presente demanda sobre supostos descontos indevidos que a instituição financeira acionada teria lançado no benefício previdenciário da autora. Observa-se que há regramento específico, devendo ser aplicado o princípio da especialidade, nos termos do Código Civil de 2002:   Art. 206. Prescreve: (…) § 3 o Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;   Ressalte-se que a regra do art. 27 do CDC apenas abarca casos de fato de produto ou serviço, situação diversa dos autos, previstos nos artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor. O legislador estabeleceu no artigo 12, § 1º do CDC, a noção de defeito, disciplinando que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, a causar acidente de consumo, situação diversa dos autos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de…

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