Processo 3000091-08.2026.8.06.0221

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000091-08.2026.8.06.0221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000091-08.2026.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DAVI CANDEIRA CARDOSO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA   Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por DAVI CANDEIRA CARDOSO e LETICIA HELLEN MARQUES DOS SANTOS em face da empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual os Autores alegam que adquiriram passagens aéreas da Ré para viagem turística a Gramado/RS, no período de 10/12/2025 a 15/12/2025, em comemoração às férias e ao aniversário de relacionamento do casal. O itinerário originalmente contratado previa o trecho Fortaleza/CE - São Paulo/SP (Congonhas) - Porto Alegre/RS, de onde seguiriam por transporte terrestre até Gramado/RS. Sustentam que toda a viagem, incluindo hospedagem, atrações, transportes e refeições, já estava previamente organizada e quitada. Narram que o primeiro trecho foi cancelado sob a justificativa de mau tempo, sendo realocados em novo itinerário para o dia seguinte, com conexão no Rio de Janeiro/RJ, ocasionando a perda de um dia da viagem. Relatam que, em 11/12/2025, ao comparecerem para o voo remarcado, houve novo atraso no trecho Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ. Embora tenham sido informados de que conseguiriam realizar a conexão para Porto Alegre/RS, posteriormente foram impedidos de embarcar em razão de inconsistências no sistema da companhia. Afirmam que o atraso tornou impossível a conexão, pois o voo para Porto Alegre/RS partiria antes da chegada da aeronave proveniente de Fortaleza/CE. Sustentam que a Ré recusou-se a reacomodá-los em outros voos, inclusive de companhias distintas, e que somente haveria disponibilidade para embarque em data que tornaria a viagem inviável, razão pela qual desistiram do deslocamento. Alegam, ainda, que a companhia não forneceu documentação idônea acerca dos fatos, limitando-se à emissão de declaração de contingência contraditória, além de negar pedido de remarcação do voo de retorno. Aduzem que os transtornos ocasionaram prejuízos materiais decorrentes das despesas com passagens, hospedagem, atrações turísticas e demais serviços previamente contratados, no valor de R$ 11.280,83 (onze mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), bem como lucros cessantes de R$ 11.464,84 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em razão da perda de rendimentos profissionais. Requerem, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor. Na sua peça de defesa, a Requerida preliminarmente arguiu suspensão do feito. Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do consumidor. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de readequação da malha aérea ocasionada por condições meteorológicas adversas registradas nos aeroportos de Guarulhos/SP e Congonhas/SP, nos dias 09 e 10/12/2025, circunstância que ocasionou indisponibilidade de aeronaves e reflexos em voos subsequentes. Afirma que se tratou de caso fortuito/força maior, alheio à sua vontade, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Alega que, diante da contingência operacional, prestou todas as informações necessárias aos passageiros, atualizando-os sobre o status do voo e promovendo a reacomodação no primeiro voo disponível, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Defende que o…

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