Processo 3000091-17.2023.8.06.0058

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000091-17.2023.8.06.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cariré
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br   DECISÃO   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença de parcial procedência proferida (id. 178483544).  A lide principal envolveu pleito de indenização por danos morais e repetição de indébito, sob a alegação de que a autora, ANDRESSA PRADO PAIVA, teria sido impedida de realizar o pagamento de parcelas de seu contrato de consórcio em virtude de falhas sistêmicas nos canais de atendimento da empresa de cobrança PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., o que resultou na indevida negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença recorrida, fundamentada na legislação consumerista, reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária dos réus, afastando as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de pretensão resistida. O juízo de origem consignou que a inoperância do sistema de cobrança devido a um ataque cibernético configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não podendo o ônus de tal ineficiência ser transferido ao consumidor. Em sua fundamentação, especificamente no tópico destinado à análise do quantum indenizatório, o magistrado destacou que, diante da gravidade da ofensa e do desvio produtivo da consumidora, a indenização por danos morais deveria ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, ao prolatar o dispositivo da sentença, o juízo fixou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), gerando evidente discrepância entre a motivação e a conclusão do julgado. Irresignado, o banco réu interpôs aclaratórios (id. 180101091), sustentando, em síntese, a existência de vício de contradição no tocante ao valor da condenação. O embargante defende que a menção ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na fundamentação constitui erro material, devendo prevalecer o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecido formalmente no dispositivo judicial. Além do vício relativo ao valor indenizatório, o embargante arguiu omissão quanto à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Argumentou que a sentença não enfrentou analiticamente a inexistência de prova de contato administrativo prévio ou protocolos de reclamação pela consumidora antes do ajuizamento, sustentando que a resistência manifestada em sede de contestação não supriria a falta de pretensão resistida pré-processual. Por fim, apontou omissão e desproporcionalidade na fixação das astreintes para o cumprimento da obrigação de fazer (exclusão da negativação), alegando que a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, não observou a natureza da obrigação nem o valor da causa. Devidamente intimada (id. 182376989) para oferecer contrarrazões, haja vista o pleito de efeitos infringentes, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (id. 190858952). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. 2. ADMISSIBILIDADE O recurso de embargos de declaração é modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento está estritamente delimitado pela lei processual civil. Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir…

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