Processo 3000091-44.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000091-44.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3000091-44.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FRANCISCA ALBANIZA NOBRE ALBUQUERQUE  REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.    SENTENÇA  1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização, repetição de indébito e condenação em danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisca Albaniza Nobre Albuquerque em face de Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00, sofrendo descontos mensais decorrentes de três empréstimos consignados que afirma não ter contratado, identificados sob os números 613276627, 613261775 e 613261838, celebrados, segundo a inicial, em 18/10/2021 e 26/10/2021, com parcelas de R$ 91,45, R$ 379,97 e R$ 91,33, respectivamente, todos em 84 parcelas. Afirma que jamais anuiu com tais contratações ou com qualquer migração contratual, razão pela qual requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela antecipada para cessação dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de custas, honorários e demais cominações legais, com base no CDC, no Código Civil e na Constituição Federal, conforme se extrai da petição inicial de ID 132113373. Citado, o réu apresentou contestação nos autos de ID 133698114, com peças e documentos que, embora de leitura dificultada pela forma de digitalização, apontam para a alegação de regularidade das operações financeiras impugnadas, com menção a refinanciamentos e a comprovantes de transferência, sustentando, em essência, a existência de contratação válida e a licitude dos lançamentos. Houve posterior manifestação da parte ré em petições de IDs 138777385 e 163847003, bem como decisões/atos ordinatórios de IDs 134631007, 137892685 e 207518093. Não há, no conjunto documental ora disponível, notícia de audiência útil à solução do litígio nem de instrução probatória complexa adicional, vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia cinge-se à prova documental já produzida, sendo desnecessária a abertura de fase instrutória complementar para a formação do convencimento judicial. Não foram deduzidas preliminares aptas a obstar o conhecimento da demanda, tampouco se identifica vício processual relevante, inépcia da inicial, ilegitimidade, incompetência, falta de interesse de agir ou nulidade de citação. Da mesma forma, não há notícia de renúncia de mandato exigindo providência específica do Juízo, sendo certo que, segundo entendimento consolidado do E. STJ, uma vez cientificada a parte da renúncia na forma do art. 112 do CPC, recai sobre ela o ônus de constituir novo advogado, sendo desnecessária qualquer intimação judicial para esse fim. Também não há prejudicial de prescrição ou decadência a ser acolhida na hipótese, pois a pretensão foi deduzida em contexto de descontos sucessivos vinculados a relação continuada, inexistindo elementos seguros para reconhecimento de extinção do direito por decurso de prazo. 2.1 DO MÉRITO A relação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados