Processo 3000092-18.2024.8.06.0203

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3000092-18.2024.8.06.0203
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0    Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   Processo nº 3000092-18.2024.8.06.0203 Promovente(s): FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Promovido(a)(s): BANCO BMG SA     SENTENÇA Vistos em conclusão.      1. Relatório:   Trata-se de cumprimento de sentença requerido em ev. 193691497,  sendo indicado devido o valor de R$904,34 (novecentos e quatro reais e trinta e quatro centavos). Dentro do prazo para pagamento, o requerido pediu pela SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIANTE DA AFETAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.328/STJ E Nº 1.414/STJ E DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS, ev. 198250532, referente a RMC.   Em ev. 200298120 , o requerente combate o pedido acima. Argumenta que não cabe a suspensão referida em fase de cumprimento, diante da coisa julgada.   Ev. 200528701, ainda dentro do prazo para pagamento, o requerido deposita o valor de R$934,27 (novecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), o que implica no declínio do pedido de suspensão mencionado.   É o relatório.     Passo a decidir.   2. Fundamentação:     Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil:   [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)  II - a obrigação for satisfeita; [...]   Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos e o exaurimento da fase satisfativa.   3. Dispositivo:    Em vista do narrado, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.   Determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se a exequente, pessoalmente, deste ato.    Autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte exequente (procuração com poderes em ev. 89299408). Dados bancários em ev. 193691497.   Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.   Publicada e Registrada Virtualmente.  Núcleo4.0/CE, dados da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga   Pela MMa. Juíza  de  Direito foi proferida a presente  decisão:   Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga , para que surta seus efeitos jurídicos e legais.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, dados da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

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