Processo 3000093-06.2026.8.06.6064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000093-06.2026.8.06.6064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600  e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000093-06.2026.8.06.6064 Demandante:  JOSE CLAYTON ROCHA LIMA Demandado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE CLAYTON ROCHA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.   2. Narra a parte autora que, em 20/03/2022, contratou empréstimo no valor de R$ 5.000,00. Afirma, contudo, que, no ato da contratação, o funcionário da parte ré exigiu, de forma impositiva, a adesão ao denominado "Prêmio Seguro".   3. Aduz que foi submetida à prática de venda casada, uma vez que a concessão do empréstimo teria sido condicionada à aquisição do produto denominado "Prêmio Seguro", conduta que reputa abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.   4. Sustenta que a instituição financeira se valeu de sua superioridade econômica e técnica para impor condições negociais desfavoráveis ao consumidor.   5. Diante dos fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro/tarifas vinculados ao contrato de empréstimo, a repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 443,38, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID 191917476).   6. Realizada audiência de conciliação em 09/04/2026, as partes não firmaram acordo. Na oportunidade, a parte demandada requereu prazo para apresentação de contestação e, posteriormente, pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Por sua vez, a parte autora requereu prazo para apresentação de réplica à contestação e, igualmente, o julgamento antecipado da lide (ID 199245425).   7. Em contestação, o BANCO BRADESCO S/A suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o autor assinou o contrato de financiamento, o qual prevê expressamente a contratação de seguro prestamista, com indicação de todas as suas condições, valor do prêmio e identificação da seguradora. Argumentou que a assinatura aposta no instrumento contratual constitui inequívoca manifestação de vontade do consumidor, que teve plena ciência das condições do negócio jurídico celebrado.   8. Aduziu, ainda, que o contrato de Cédula de Crédito Bancário juntado pelo próprio autor discrimina, de forma clara e transparente, o valor do seguro prestamista (R$ 221,69), a seguradora responsável (Bradesco Vida e Previdência S/A) e o respectivo CNPJ (51.990.695/0001-37), não havendo que se falar em cobrança oculta ou qualquer conduta dissimulada por parte da instituição financeira.   9. Defendeu, também, a inexistência de qualquer elemento capaz de demonstrar vício de consentimento, tais como erro, dolo ou coação, asseverando que a alegação genérica de venda casada não pode se sobrepor à prova documental constante dos autos. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares…

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