Processo 3000093-09.2025.8.06.0028

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000093-09.2025.8.06.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Acaraú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº:  3000093-09.2025.8.06.0028 Classe;  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:  [Compromisso] Requerente:  FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Requerido:  MARIA SOCORRO DE ARAUJO e outros (3)   SENTENÇA   Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  Em audiência ID 144451654 realizada em 01 de abril de 2025 o promovente solicitou prazo para apresentação do endereço dos promovidos. Despacho ID 184022558 determinou a intimação do autor por advogado para cumprimento do solicitado, entretanto, não houve manifestação. Determinada a intimação pessoal sob pena de abandono no ID 194582571, novamente nada foi apresentado apesar do cumprimento regular do expediente ID 200442771. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não pelo mérito das alegações deduzidas na exordial, mas pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, dada a inércia da parte autora. O processo civil rege-se pelo princípio do impulso oficial, mas não prescinde da colaboração das partes, especialmente em relação ao impulsionamento do feito quando ausente informação necessária. No sistema dos Juizados Especiais, norteado pelos princípios da celeridade e economia processual, a desídia da parte autora em se manifestar, após reiteradas intimações consecutivas, acarreta a extinção do feito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;   Além disso, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aduz: Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. In casu, configurou-se o abandono da causa, e portanto, tendo sido oportunizada à parte autora para se manifestar, e mantendo-se esta silente após intimação pessoal regular, a extinção é medida que se impõe. Ex positis, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários no primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. C. Após as intimações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa. Acaraú (CE), data da movimentação no PJE. Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel JUÍZA DE DIREITO TITULAR

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