Processo 3000093-28.2026.8.19.0055

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000093-28.2026.8.19.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000093-28.2026.8.19.0055/RJ AUTOR : JOICE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : THAINA LUISA DA SILVA LUZ (OAB RJ251599) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Às partes para esclarecerem se e quando a decisão liminar sobre a cirurgia foi cumprida. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput , e 3º, caput , respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de seguro saúde /saúde suplementar, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90. Defiro a produção de prova documental superveniente , que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal. Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora . A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil , vol. I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados. Ademais, se assim não o tivesse sido, a inicial teria sido indeferida ou emendada. Não há indícios, seja na inicial, seja nas demais manifestações, de que a parte pretenda confessar fatos de interesse da parte contrária. Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte ré. Isso porque a ré é pessoa jurídica , e seus presentantes não são partes. Nesse sentido são as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Manual do Processo de Conhecimento , 4ª ed. rev. atual. e aum., p. 310-312, in verbis : “Quanto ao representante (de incapazes) ou ao presentante (de pessoas jurídicas) a questão também merece avaliação detida. O problema se põe na medida em que tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria. Ora, se o representante não é parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal. Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte -  pena de admitir-se o depoimento pessoal também do pai do menor, do curador do enfermo etc. (...) Por isso não há que se falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal. Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal. Podem, no entanto, apresentar a confissão dos representados, ainda que oralmente, em audiência. Esta confissão, todavia, apenas terá a força específica desse meio de prova, na medida em que o representante esteja dentro do âmbito dos poderes que lhe são (negocial ou legalmente) atribuídos, apenas vinculando a parte dentro destes limites . A propósito, é claro o parágrafo único…

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