Processo 3000093-47.2026.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA Processo nº: 3000093-47.2026.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: JOSEFA PATRICIO MOURA Polo passivo: BANCO PAN S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por Josefa Patrício Moura em face do Banco Pan S/A. Em sede de inicial, o Requerente aduz ter constatado descontos em seu benefício previdenciário, frutos de um contrato que alega não ter contratado de forma consciente. Requer, ao final: i) gratuidade da justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) a repetição do indébito; e iv) a condenação do polo passivo no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. Acosta aos autos: procuração, documentos pessoais, contrato de ID 188570278, dentre outros. Despacho de ID 188692635 deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova. Contestação de ID 191700068 defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência do feito. Réplica de ID 193259927 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da ação. Decisão de ID 193555702 determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que a inércia culminará no julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a parte Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da…
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