Processo 3000093-93.2026.8.06.6035

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000093-93.2026.8.06.6035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dr(a). JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 214490005):##:. Robotic Process Automation .:###   ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br   12187 AUTOS N.º 3000093-93.2026.8.06.6035  SENTENÇA Vistos etc.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   Analisando os autos em decisão, verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil.   A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de substituição da tela e da carcaça do aparelho celular pertencente à parte autora, realizado pela requerida em julho de 2025, bem como da consequente responsabilidade pelos danos materiais e morais alegadamente suportados.   Inicialmente, há incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado pela requerida, fornecedora de serviços de assistência técnica.   Também se reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do consumidor. Entretanto, tal inversão não importa em presunção absoluta de veracidade das alegações da parte autora, tampouco afasta completamente seu dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado.   A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui técnica de distribuição probatória, não eximindo o consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade de sua narrativa e o nexo causal entre o dano alegado e a conduta do fornecedor.   Em reforço:   DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (…) 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art . 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente . 4. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela…

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