Processo 3000094-17.2026.8.06.0203
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000094-17.2026.8.06.0203. REQUERENTE: JOSE EVANGELISTA DA SILVA. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO", alegando, em síntese, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como TARIFA BANCARIA, IOF S/ UTILIZACAO LIMITE, VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4, TARIFA EMISSAO EXTRATO, EXTRATOmes(E) e ENCARGOS LIMITE DE CRED. Por sua vez, aduz, o Requerido, preliminarmente, a prescrição, a ausência de interesse de agir devido a ausência de pedido administrativo, o indeferimento da justiça gratuita e a conexão com outros processos. Ademais, alega que a oferta de pacote de serviços é benefício para os usuários, uma vez que para os serviços não considerados essenciais é permitido a cobrança de tarifas. Aduz, ainda, que o serviço ofertado foi contratado pelo Autor, juntando termo de adesão à cesta de serviços. Sustenta, ainda, que o Autor utiliza o cheque especial, razão pelo qual é cobrada a tarifa ENCARGOS LIMITE DE CRED, o pedido contraposto de que o Autor pague as tarifas bancárias dos serviços não essenciais utilizados e o abuso do direito de demandar. Por fim, pugna pelo não cabimento da devolução em dobro, pela ausência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alega ainda que as tarifas EMISSAO EXTRATO e EXTRATOmes(E) referem-se a prestação de serviço de impressão do extrato físico que extrapolou a franquia mensal gratuita. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é dos bancos Promovidos. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor do Autor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse de agir Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido, é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de…
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