Processo 3000094-86.2025.8.06.0062
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000094-86.2025.8.06.0062 APELANTE: EDSON CRUZ DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR PEB II - EDUCAÇÃO FÍSICA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DAS VACÂNCIAS PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS E PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 161, 683 E 784 DO STF. ART. 373, INCISO I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson Cruz da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Cascavel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia devolvida ao reexame deste órgão colegiado cinge-se a definir: (i) averiguar se o surgimento de vagas decorrentes de desistências de candidatos convocados e de exonerações de servidores efetivos na validade do certame alcançou numericamente a classificação do apelante, convolando sua expectativa em direito subjetivo à nomeação; (ii) examinar se a mera contratação de profissionais temporários pelo ente municipal para o desempenho de funções de magistério caracteriza, de forma automática, preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado em cadastro de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O regime jurídico de acesso aos cargos públicos (art. 37, II, da Constituição Federal) orienta-se pela vinculação ao edital e pela estrita observância da ordem de classificação. 3.2. Com efeito, a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação para candidatos em cadastro de reserva pressupõe a demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração dentro do prazo de validade do certame, conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 161, 683 e 784 de Repercussão Geral. 3.3. No caso em apreço, a análise acurada dos elementos fático-probatórios demonstra a insuficiência aritmética das vacâncias supervenientes para beneficiar o apelante. 3.4. O edital ofertou 18 vagas. A prova documental atestou 8 desistências e 5 exonerações a pedido, totalizando 13 vagas efetivas surgidas por vacância. Somadas às vagas originárias, o esgotamento dessas posições alcançaria, no máximo, o candidato posicionado no 34º lugar da lista de ampla concorrência. Encontrando-se o autor na 48ª colocação, subsiste uma distância intransponível de 14 posições, o que afasta de plano a tese de direito subjetivo por esta via. 3.5 Ademais, no que tange às contratações temporárias (Edital nº 001/2021), a jurisprudência pátria estabelece sólida distinção entre o provimento efetivo (art. 37, II, CF), voltado a demandas permanentes, e a contratação por tempo determinado (art. 37, IX, CF), destinada a necessidades transitórias e excepcionais. 3.6. Nesse contexto, a mera celebração de contratos temporários não induz presunção de existência de cargos efetivos vagos, tampouco configura preterição…
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