Processo 3000095-40.2026.8.06.0158

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000095-40.2026.8.06.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000095-40.2026.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ENEIDA SANTIAGO GONCALVES REU: BANCO BMG SA Apensos: [] Vistos em conclusão. Trata-se de recurso inominado interposto por ENEIDA SANTIAGO GONCALVES em face da sentença proferida por este Juízo no ID 199373818. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, constitui o meio processual adequado para impugnação das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devendo, contudo, observar rigorosamente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. A admissibilidade do recurso não decorre apenas da vontade da parte recorrente, mas do efetivo preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, dentre os quais se destacam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a regularidade formal, o preparo e, sobretudo, a tempestividade. A ausência de qualquer desses requisitos impede o conhecimento do recurso, uma vez que o juízo de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. No sistema instituído pela Lei nº 9.099/95, a observância dos prazos processuais assume especial relevância, tendo em vista os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da referida legislação. A informalidade procedimental característica do microssistema dos Juizados não autoriza a flexibilização dos prazos recursais expressamente previstos em lei, sobretudo porque a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica dependem da observância estrita das normas processuais aplicáveis. Nesse contexto, dispõe o art. 42 da Lei nº 9.099/95 que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença". O dispositivo legal estabelece prazo próprio, específico e peremptório para a interposição do recurso inominado, não havendo margem para interpretação extensiva ou mitigação judicial do comando normativo. O prazo recursal nos Juizados Especiais possui natureza peremptória, sendo inviável o conhecimento de recurso apresentado fora do lapso temporal legalmente estabelecido. No caso concreto, verifica-se que a sentença foi proferida em 16/04/2026, tendo sido publicada em 30/04/2026. O recurso inominado, por sua vez, somente foi interposto em 22/05/2026. Assim, observa-se claramente a ocorrência da intempestividade recursal, porquanto ultrapassado, de forma expressiva, o prazo legal de 10 (dez) dias para interposição do recurso. Com efeito, considerando a publicação da sentença em 30/04/2026, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, findando-se muito antes da data do protocolo do recurso, ocorrido apenas em 22/05/2026. Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência de suspensão ou interrupção do prazo processual, tampouco notícia de justa causa que pudesse justificar eventual prorrogação excepcional. Dessa forma, resta evidenciado que o recurso foi manejado quando já consumada a preclusão temporal. Importante salientar que a…

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