Processo 3000095-49.2025.8.06.0134
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000095-49.2025.8.06.0134 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Companhia Energética do Ceará - ENEL Embargado: Município de Novo Oriente Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Mandado de segurança. Fornecimento de energia elétrica. Omissão parcial. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeição. Concessionária de serviço público. Ato praticado no exercício da função delegada. Cabimento. Demais teses expressamente analisadas. Pretensão de rediscussão da matéria julgada. Impossibilidade. Recurso provido em parte, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia elétrica em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar: i) a preliminar de inadequação da via eleita; ii) a alegada ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo; iii) a suposta interferência do Poder Judiciário em setor regulado pela ANEEL; iv) a possibilidade de recusa de ligação em razão da inadimplência do consumidor; e v) a necessidade de redução das astreintes. III. Razões de decidir 3. Configurada omissão quanto à análise da preliminar de inadequação da via eleita, impõe-se a integração do acórdão para enfrentamento expresso da questão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa de ligação ou a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária de serviço público constitui ato praticado no exercício de função pública delegada, sendo cabível a impetração de mandado de segurança contra tal ato. 5. A negativa de ligação de energia fundada na existência de débitos referentes a outras unidades consumidoras do Município caracteriza exercício de prerrogativa decorrente da delegação estatal, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita. 6. As demais alegações de omissão não prosperam, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relativas à existência de prova pré-constituída, à possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos da concessionária, à impossibilidade de utilização da recusa de ligação como meio coercitivo de cobrança de débitos pretéritos e à manutenção das astreintes fixadas. 7. O inconformismo da embargante revela mera intenção de rediscutir o mérito da controvérsia e obter a reforma do julgado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão relativa à preliminar de inadequação da via eleita, rejeitando-a. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no REsp nº 1408109/PE, Rel Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito…
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