Processo 3000095-52.2025.8.06.0036
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Aracoiaba Vara Única da Comarca de Aracoiaba Processo: 3000095-52.2025.8.06.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte Autora: JOSE FERREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [0047376-76.2015.8.06.0013, 3000180-59.2017.8.06.0055, 3000181-44.2017.8.06.0055, 3000720-61.2022.8.06.0143, 3000096-37.2025.8.06.0036] SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jose Ferreira da Silva, em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, em sua Petição Inicial (ID 135385715), alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que não contratou. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito, bem como condenar o réu ao ressarcimento das parcelas descontadas ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com histórico de empréstimo consignado (ID 135387489), procuração (ID 135385716), declaração de hipossuficiência (ID 135387475), identidade e CPF (ID 135387484), e comprovante de endereço em nome de terceiros( ID 135387477). Em despacho (ID 144521157) foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária, contudo, foi indeferida o pedido de tutela de urgência. O Banco de Brasil, em sua contestação (ID 164936076), em sede preliminar, arguiu a concessão indevida do benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que o autor constituiu procuradora, por meio de instrumento de mandato com firma reconhecida, a qual possuía poderes para realizar as operações financeiras em seu nome. Em réplica (ID 149606406) rebateu as teses defensivas, reiterando os termos da exordial. Em despacho (ID 167210219), foi anunciado o julgamento antecipado da lide e determinado a intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas. Em petição (ID 168443281) a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. O banco réu, por sua vez, (ID 168717312), pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. É o breve relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminares É imperioso ressaltar que o julgador não possui o dever precípuo de enfrentar exaustivamente todas as questões preliminares ou incidentais suscitadas pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente e robusto para a formação de sua convicção e o consequente deslinde da controvérsia principal. Consoante entendimento pacífico e reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Dessa forma, havendo o juízo consolidado sua convicção acerca do mérito da ação, passa-se à sua apreciação definitiva. conforme a teoria da causa madura aplicada por analogia, permitida pelo art. 282, § 2º, do CPC (princípio da primazia do julgamento de mérito). Assim, havendo o Juízo consolidado sua convicção acerca do mérito da ação, passa-se à sua apreciação definitiva. 2.2 DO MÉRITO A…
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