Processo 3000095-61.2024.8.06.0109

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000095-61.2024.8.06.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jardim
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000095-61.2024.8.06.0109 APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM APELADO: JOSE AILTON FELICIANO DOS SANTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RATEIO DE VERBAS DO FUNDEF. DECRETO REGULAMENTAR MUNICIPAL RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO Á FOLHA ESPECIFICA DE SESSENTA POR CENTO. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO. PROFESSOR DO PROGRAMA DE APOIO AOS SISTEMAS DE ENSINO PARA ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (PEJA). ENQUADRAMENTO COMO EDUCAÇÃO BÁSICA E MAGISTÉRIO .EFETIVO EXERCÍCIO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME   Apelação Cível interposta pelo Município de Jardim/CE contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por professor da rede municipal, reconhecendo seu direito à participação no rateio dos valores oriundos do precatório referente à complementação do FUNDEF, determinando sua inclusão na lista de beneficiários e declarando inaplicável a restrição prevista no art. 3º, I, do Decreto Municipal nº 0205009/2024. O Município sustentou que o autor não fazia jus ao rateio por não ter sido remunerado pela denominada "Folha 60%" do FUNDEF, mas por recursos vinculados ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA).   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO   Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Decreto Municipal nº 0205009/2024 extrapolou os limites do poder regulamentar ao exigir, para participação no rateio do precatório do FUNDEF, requisito não previsto na legislação federal e municipal; e (ii) estabelecer se professor vinculado ao PEJA, em efetivo exercício do magistério no período abrangido pela complementação do FUNDEF, possui direito ao recebimento da respectiva cota-parte do rateio.   III. RAZÕES DE DECIDIR   A Lei nº 14.113/2020, em seu art. 47-A, § 1º, I, estabelece como requisito para o rateio dos recursos extraordinários do FUNDEF o efetivo exercício das funções de magistério na rede pública durante o período dos repasses a menor, sem exigir vinculação a rubrica orçamentária específica. A Lei Municipal nº 479/2024 destina os recursos aos profissionais do magistério da educação básica da rede municipal que estavam em efetivo exercício entre 27/09/2005 e 31/12/2006, sem prever distinção quanto à fonte de custeio da remuneração. O decreto regulamentar deve apenas viabilizar a execução da lei, não podendo criar restrições, condições ou critérios excludentes não previstos no texto legal. O Decreto Municipal nº 0205009/2024 inovou indevidamente no ordenamento jurídico ao exigir que o beneficiário tivesse sido remunerado pela denominada "Folha 60%" do FUNDEF, criando requisito restritivo inexistente na legislação federal e municipal. O conceito legal de efetivo exercício relaciona-se ao desempenho das atividades próprias da educação básica mediante vínculo regular com o ente público, sendo irrelevante a classificação contábil utilizada para o pagamento da remuneração. O PEJA integra a educação básica, de modo que os docentes nele lotados enquadram-se no conceito de profissionais do magistério da rede pública para fins de percepção do rateio. A prova documental demonstra que o autor exerceu atividade docente na rede pública municipal durante todo o período contemplado pela complementação do FUNDEF, preenchendo integralmente o requisito legal. A exclusão de professores em razão de mera…

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