Processo 3000095-92.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000095-92.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: ANTÔNIO GERALDO SOARES DE SOUZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXAME AUDIOMÉTRICO COM VÍCIO FORMAL. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que, em ação originária, deferiu tutela de urgência para determinar o recebimento de exame audiométrico retificado e assegurar a reintegração de candidato a concurso público para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar, garantindo sua participação nas fases subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a exclusão de candidato por vício formal em exame médico, posteriormente sanado, observa os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise em sede de agravo de instrumento limita-se à verificação dos requisitos da tutela provisória, sem adentrar o mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. 4.A concessão de efeito suspensivo exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. 5.Não restou demonstrada plausibilidade jurídica suficiente para suspender a decisão agravada. 6.Embora o edital vincule as partes, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando formalismo excessivo. 7.Verifica-se que a irregularidade no exame consistiu em vício formal sanável, sem indícios de fraude ou má-fé, tendo sido posteriormente corrigida com documentação idônea. 8.A exclusão do candidato, nessas circunstâncias, mostra-se desproporcional, sobretudo diante da ausência de prejuízo à Administração ou aos demais candidatos. 9.Destaca-se que a medida deferida é reversível e preserva a utilidade do processo principal, permitindo análise definitiva após o contraditório pleno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco de dano grave. 2. A eliminação de candidato por vício formal sanável em exame médico, sem indícios de fraude, configura formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A posterior regularização documental autoriza, em sede de tutela de urgência, a reintegração provisória do candidato ao certame. 4. A medida que assegura a continuidade no concurso, quando reversível e sem prejuízo à Administração, deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 37, caput; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.099/1995, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJCE,…
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